Risco e conformidade · 3 de 3
Base normativa
96 normas que alcançam uma indústria de envase — mineração, sanitária, ambiental, selo fiscal estadual, exportação e trabalho. Cada uma com a fonte oficial e o que a nossa auditoria encontrou sobre a vigência.
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Mostrando 73–84 de 96 normas
ISO 22000:2018
vigente, com alteraçõesINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · Segurança Alimentos
ISO 22000:2018 - Sistemas de gestão de seguranca de alimentos. Norma internacional VOLUNTÁRIA (ISO/ABNT): não ha lei brasileira que obrigue a envasadora de água mineral a adota-la. Ela passa a valer para a empresa quando esta busca a certificação ou quando um cliente (rede varejista, exportação, grande conta) a exige em contrato. O que a norma estrutura: um sistema de gestão de seguranca de alimentos apoiado em analise de perigos (HACCP), programas de pré-requisitos e rastreabilidade ao longo da cadeia - o que, na prática da envasadora, alcanca captação, tratamento, envase, vasilhame, lote e validade. Vigência: a edição de 2018 continua sendo a valida em agosto de 2026. A revisão esta em fase de consulta pública (DIS); os comentarios serão analisados na reuniao de Buenos Aires em novembro de 2026, e a aprovação do FDIS esta prevista para marco de 2027 - ou seja, nova edição ainda NÃO publicada. Fonte: página oficial do comite ISO/TC 34/SC 17 (https://committee.iso.org/sites/tc34sc17/home/news/content-left-area/news-and-updates/news-march-2026.html), consultada em 12/08/2026. Lacuna declarada: ha indicacao de uma Emenda 1 sobre ação climática ao texto de 2018, que acrescentaria ao item 4.1 a analise de se a mudanca climática e questão relevante para a organização. Não foi possível confirmar publicação, data e conteúdo em fonte oficial acessível - o catalogo da ISO bloqueia acesso automatizado (HTTP 403) e o texto normativo e pago. Confirme junto à ABNT antes de se apoiar nesse ponto.
Vigente, mas alterada. A edição 2018 continua sendo a vigente. Há indicação de uma Emenda 1 (2024) sobre ação climática, que acrescentaria ao item 4.1 a análise de se a mudança climática é questão relevante para a organização — publicação, data e conteúdo não foram confirmados em fonte oficial acessível. A revisão da norma está em consulta pública (DIS), com FDIS previsto para 2027: não há nova edição publicada.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026FSSC 22000 V6
vigenteINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · FSSC 22000
Esquema de certificação para sistemas de gestão de segurança de alimentos (reconhecido pelo GFSI).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026NR-12 (MTE)
vigente, com alteraçõesINFRAESTRUTURA & TRABALHO · Segurança Máquinas
Exige que toda zona de perigo de sopradora, envasadora, rotuladora e transportador tenha sistema de seguranca - proteção fixa, ou proteção movel associada a dispositivo de intertravamento quando o acesso a zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho (12.5.6) - e que as transmissoes de forca e os componentes moveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, desde que ofereçam risco, tenham proteções fixas ou moveis intertravadas que impeçam o acesso por todos os lados (12.5.9). A norma e explicita: proteções, dispositivos e sistemas de seguranca são partes integrantes das máquinas e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim (12.5.16), nem em máquina usada ou reformada. Não existe "laudo de conformidade" obrigatório para toda maquina: o item 12.5.17 diz que, em função do risco, podera ser exigido projeto, diagrama ou representacao esquematica dos sistemas de seguranca, com especificações técnicas em lingua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado. Vale lembrar que os sistemas de seguranca devem ter categoria de seguranca conforme apreciacao de riscos e estar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (12.5.2). A redação vigente e a da Portaria SEPRT n.o 916, de 30/07/2019; a última alteração, a Portaria MTE n.o 344, de 21/03/2024, apenas excluiu três termos do Anexo IV - Glossário e não criou nenhuma exigência nova de proteção.
Vigente, mas alterada. Continua plenamente em vigor. A redação vigente é a da Portaria SEPRT nº 916/2019 (reestruturação que reordenou a norma e criou cortes temporais para máquinas novas e usadas), com última alteração pela Portaria MTE nº 344/2024 (exclusão de três termos do glossário). Cite a NR-12 pela redação vigente, não pela edição genérica.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026NR-06 (MTE)
vigente, com alteraçõesINFRAESTRUTURA & TRABALHO · EPIs
Exige que a envasadora forneca gratuitamente EPI adequado ao risco e com Certificado de Aprovação (CA) valido, treine o empregado, exija o uso, registre cada entrega (ficha, livro ou sistema eletrônico, inclusive biometrico) e substitua o equipamento assim que danificado ou extraviado. Cada EPI deve trazer gravado, de forma indelével e legível, o nome do fabricante ou importador, o lote de fabricacao e o número do CA. Desde 17 de julho de 2025 o item 6.9.4 proibe sem exceção a cessão de uso do CA de um fabricante ou importador para outro: caiu a ressalva que até então permitia matriz e filial usarem o mesmo CA. Na prática, ao receber protetor auricular, bota ou óculos, confira se o CA esta emitido para o mesmo fabricante ou importador impresso no produto, porque EPI com CA emprestado passou a ser irregular.
Vigente, mas alterada. Continua em vigor. Alteração relevante e recente: a Portaria MTE nº 57/2025 alterou o item 6.9.4, vedando o compartilhamento do Certificado de Aprovação (CA) de EPI entre fabricantes/importadores distintos — inclusive matriz e filial —, com efeitos desde julho de 2025. Confira se o CA dos EPIs adquiridos está emitido para o fabricante ou importador efetivo do item.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026NR-07 (MTE)
vigente, com alteraçõesINFRAESTRUTURA & TRABALHO · PCMSO
Exige que a envasadora mantenha PCMSO sob responsabilidade de médico do trabalho indicado pelo empregador (7.4.1 "c"), admitido médico de outra especialidade se não houver médico do trabalho na localidade (7.5.2), elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR da NR-01 (7.5.1) - não e um pacote de exames solto. O programa deve prever obrigatoriamente cinco exames médicos (7.5.6): admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudanca de riscos ocupacionais e demissional. Prazos e periodicidade do exame clínico (7.5.8): o admissional e feito antes de o empregado assumir suas atividades; o periódico, a cada ano ou em intervalos menores a critério do médico responsável, para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doencas crônicas que aumentem a susceptibilidade a esses riscos, e a cada dois anos para os demais empregados. O exame de retorno ao trabalho e feito antes de o empregado reassumir a função, quando a ausência foi igual ou superior a 30 dias por motivo de doenca ou acidente, de natureza ocupacional ou não (7.5.9). O de mudanca de risco ocupacional e obrigatoriamente feito antes da data da mudanca (7.5.10). No demissional, o exame clínico e realizado em até 10 dias contados do termino do contrato, podendo ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado ha menos de 135 dias nas organizações de grau de risco 1 e 2, ou ha menos de 90 dias nas de grau de risco 3 e 4 (7.5.11). Para cada exame clínico ocupacional o médico emite Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado e fornecido em meio fisico quando solicitado (7.5.19). O prontuario médico individual deve ser mantido pela organização por no mínimo 20 anos após o desligamento do empregado, salvo prazo diverso nos Anexos (7.6.1.1), e o médico responsável elabora relatório analitico do programa anualmente (7.6.2), em versão reduzida para organizações de grau de risco 1 e 2 com até 25 empregados e de grau 3 e 4 com até 10 empregados (7.6.6). Quais postos do envase (sopradora, sala de CIP, linha de enchimento) caem na periodicidade anual depende do que o PGR da própria fábrica identificar e classificar - a NR-07 não nomeia funções. MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO pelo item 1.8.6 da NR-01 ainda assim devem realizar e custear exames admissional, demissional e periódico a cada dois anos (7.7.1). Redação vigente: Portaria SEPRT n.o 6.734/2020, com efeitos a partir de 03/01/2022 por forca da prorrogação da Portaria SEPRT n.o 8.873/2021; o texto consolidado publicado pelo MTE ("NR-07 atualizada 2022") registra ainda as Portarias SEPRT n.o 1.295/2021 e MTP n.o 567/2022, sem alteração posterior.
Vigente, mas alterada. Continua em vigor. A redação aplicável é a da Portaria SEPRT nº 6.734/2020, vigente desde 03/01/2022 (Portaria SEPRT nº 8.873/2021); o texto consolidado registra ainda as Portarias SEPRT nº 1.295/2021 e MTP nº 567/2022. O PCMSO é elaborado a partir do inventário de riscos do PGR (NR-01).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei Estadual (Ex: MG)
vigente, com alteraçõesINFRAESTRUTURA & TRABALHO · Incêndio (AVCB)
Obriga a fábrica, como edificacao de uso coletivo em Minas Gerais, a ter projeto de prevenção contra incendio e panico (PSCIP) elaborado por responsável técnico e aprovado e vistoriado pelo Corpo de Bombeiros (CBMMG), e a manter o laudo de vistoria e liberacao afixado na parte externa do predio, sob pena de interdição imediata (art. 5o). Deixar de instalar ou de manter os equipamentos exigidos rende advertência escrita na primeira vistoria e, se em 60 dias a situação persistir, multa de R$ 100,00 a R$ 3.000,00 corrigida monetariamente por índice oficial, com nova multa em dobro e cumulativa enquanto durar a infração, e interdição sempre que houver risco iminente (arts. 3o e 4o). O texto vigente carrega duas alteracoes: a Lei 17.212/2007, que mandou as normas técnicas do CBMMG tratarem de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gas, e a Lei 22.259/2016, que criou o art. 6o-A exigindo pronto atendimento de saúde em eventos públicos, obrigação do organizador do evento. Na prática o AVCB nasce do regulamento, hoje o Decreto estadual 47.998/2020, em vigor desde 1o/1/2021 e que revogou o Decreto 44.746/2008: as medidas de seguranca só podem ser executadas depois do PSCIP aprovado e o AVCB vale cinco anos (salvo construcoes provisórias) - e lembre que este item e apenas o exemplo de MG; fora de Minas vale a lei do estado onde fica a sua planta.
Vigente, mas alterada. Em vigor em MG, com duas alterações (Leis MG nº 17.212/2007 e nº 22.259/2016) e regulamentada hoje pelo Decreto estadual nº 47.998/2020. Atenção: este registro é um exemplo de Minas Gerais — fora de MG vale a lei do estado onde fica a sua planta; não o cite como norma aplicável em outra UF.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026ABNT NBR 10898
vigenteINFRAESTRUTURA & TRABALHO · Iluminação Emerg.
Sistema de iluminação de emergência.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Código CONAR (Anexo U)
vigente, com alteraçõesMARKETING & CONSUMIDOR · Publicidade (CONAR)
Estabelece as regras eticas para qualquer apelo de sustentabilidade ou alegação socioambiental em anuncio - este e o objeto do Anexo U ("Apelos de Sustentabilidade e alegações Socioambientais"), e não a vedação a alegações de cura ou a associação farmaco-medicinal, que fica no Anexo H (Alimentos, Refrigerantes, Sucos e Bebidas Assemelhadas, item 1.b). Na redação vigente, constante da Edição 2025 do Código (arquivo oficial Codigo-CONAR-2025.pdf, disponibilizado pelo CONAR em conar.org.br/codigos), o anunciante deve dispor de evidências e documentos que fundamentem a alegação, com rigor de metodologia reconhecida e, quando a lei exigir, certificação por organismo competente (item 1.1) - e o Código obriga a fornecer essas comprovacoes quando solicitadas (art. 27, par. 1). Termos como "reutilizável", "reciclável", "biodegradável", "degradavel" ou "compostavel" devem ser qualificados, indicando a parte do produto, componente ou embalagem a que se referem, caso a alegação não corresponda a sua totalidade (item 9.2.1): anunciar "garrafa 100% reciclável" quando tampa e rótulo não são exige a ressalva, e as evidências precisam ser condizentes com as condições de destinação provaveis no mercado brasileiro (item 9.2.2). Não são considerados pertinentes os apelos que divulguem como beneficio socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares - logística reversa da Política Nacional de Resíduos Solidos (Lei 12.305/2010 e Decreto 10.936/22), por exemplo - ou que destaquem características comuns ao segmento como se fossem atributo exclusivo (item 5). Quando o tempo ou o espaço do anuncio forem limitados, as informações verificaveis devem ser disponibilizadas por canais acessorios: site, código QR ou SAC (itens 1.3 e 9.2.3). LACUNA DECLARADA: não foi possível confirmar em fonte oficial a data de aprovação nem a data de início de vigência desta redação; o que se confirma e que ela integra a edição 2025 do Código, atualmente publicada pelo próprio CONAR. Vale lembrar que o Código CONAR e autorregulamentacao privada: o descumprimento não gera auto de infração de fiscalização, mas sujeita o anunciante as penalidades do art. 50 - advertência, recomendação de alteração ou correção do anuncio e recomendação aos veículos para que sustem a divulgação.
Vigente, mas alterada. O Anexo U existe e está em vigor (redação da edição 2025 do Código, alterada em outubro de 2025) e trata de apelos de sustentabilidade e alegações socioambientais. A vedação a alegações de cura ou propriedades medicinais em bebidas não alcoólicas está no Anexo H, com o art. 27 do Código. O Código CONAR é autorregulamentação privada: o descumprimento não gera auto de infração, mas representação ética e recomendação de alteração ou sustação do anúncio.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Resolução GMC nº 03/2025 (Mercosul)
não confirmadaINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · Mercosul - Rotulagem · 2025
Harmoniza rotulagem no bloco. Atenção para declaração de conteúdo líquido e advertências frontais (sódio) para exportação aos vizinhos.
Não conseguimos confirmar em fonte oficial. Isso não quer dizer que esteja revogada — quer dizer que você precisa conferir antes de se apoiar nela.
O que já procuramos
Procuramos por "P. RES. 03/25", "P. RES. 06/25", "MERCOSUR/GMC/RES N 03/25" e "rotulado de alimentos envasados" nos portais oficiais dos Estados Partes. A ficha do processo no portal do governo uruguaio (gub.uy) e a Ata nº 01/26 do SGT 3 (abril/2026) mostram que se trata de PROJETO de resolução, ainda em tramitação — não de resolução aprovada. O registro oficial de normativa do Mercosul (normas.mercosur.int) bloqueou a consulta automatizada (HTTP 403), a lista de entradas em vigor de mercosur.int não cobre 2026 e o PDF hospedado pela Anvisa traz no cabeçalho "P. RES. N 06/25 Rev.1". Até confirmação, não antecipe troca de rótulo com base neste texto.
Referência conferida: MERCOSUL/SGT n 3 - P. RES. n 03/25 Rev. 1 (PROJETO de Resolução) - 'Regulamento Técnico MERCOSUL para Rotulagem de Alimentos Embalados' (deroga as Resoluções GMC n 06/94 e 26/03), ainda em tramitacao; o arquivo oficial hospedado pela Anvisa traz no próprio cabeçalho 'MERCOSUL/SGT N 3/P. RES. N 06/25 Rev.1'. Não existe 'Resolução GMC n 03/2025' sobre rotulagem confirmada. A norma de rotulagem geral do bloco em vigor continua sendo a Resolução GMC n 26/03 (rotulagem nutricional: Resolução GMC n 46/03).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Decreto nº 38.140/2023
não confirmadaLOGÍSTICA REVERSA · Logística Reversa (MA) · 2023
Decreto estadual do Maranhao apontado pela SEMA/MA como base da política estadual de logística reversa de embalagens. ATENÇÃO - VERIFICAÇÃO PENDENTE: não foi possível confirmar o texto do decreto em fonte oficial. A página sema.ma.gov.br/decretos não o lista e o Diário Oficial do Maranhao não permitiu localizar o ato; a suposta alteração pelo Decreto 39.783/2025 aparece apenas em agregadores privados, que servem de pista e não de prova. O que a SEMA/MA publica em fonte oficial: (a) o decreto e a base do SISREV - Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral do Maranhao, apresentado em 28/03/2025 como plataforma oficial para monitorar e fiscalizar a logística reversa no estado; (b) a comprovação envolve o retorno de 10% a 20% das embalagens a indústria de reciclagem; (c) os Planos de Logística Reversa e os Relatórios Comprobatorios são apresentados a SEMA PELAS ENTIDADES GESTORAS - assim consta da Portaria SEMA no 28, de 31/01/2025, das Portarias no 044/2024 e no 101/2023, e o próprio SISREV só oferece abertura de conta para o perfil "Entidade Gestora". IMPACTO PARA A ENVASADORA: não foi possível confirmar em fonte oficial qual obrigação o decreto impoe diretamente a empresa individual que coloca embalagem no mercado, nem se ela a cumpre por meio de entidade gestora setorial, nem qual o prazo em vigor hoje. Trate percentual, prazo e forma de cumprimento como pendentes e confirme diretamente com a SEMA/MA antes de protocolar qualquer coisa. Fonte a usar no catalogo: portal da SEMA/MA (www.sema.ma.gov.br) - o link antigo, um PDF de manual de entidade privada, não e fonte oficial e deve ser substituido.
Não conseguimos confirmar em fonte oficial. Isso não quer dizer que esteja revogada — quer dizer que você precisa conferir antes de se apoiar nela.
O que já procuramos
Confirmado em fonte oficial (SEMA/MA) que o decreto existe e rege o tema no Maranhão, com operação via SISREV desde janeiro de 2025. Não foi possível confirmar em fonte oficial a data exata do decreto nem a alteração pelo Decreto nº 39.783/2025, que só aparece em agregadores. Trate percentual, prazo e forma de cumprimento como pendentes e confirme com a SEMA/MA.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 7.744/2016 (AL)
não confirmadaSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal AL · 2016
Obrigatório para garrafões de 20L. Vinculado a benefício de Crédito Presumido de ICMS.
Não conseguimos confirmar em fonte oficial. Isso não quer dizer que esteja revogada — quer dizer que você precisa conferir antes de se apoiar nela.
O que já procuramos
Procuramos a lei ou o decreto do selo fiscal de água mineral de Alagoas no SAPL da ALEAL (por ementa e por número), nas páginas de legislação tributária da SEFAZ-AL (listas curadas que não incluem o ato), no repositório documental GCS da SEFAZ-AL (exige consulta manual, por formulário), no Diário Oficial de AL (sem busca por texto) e nos convênios do CONFAZ — o Convênio ICMS 119/21 autoriza o crédito presumido para AL, mas não cita a norma estadual que o implementa. Nenhuma fonte oficial acessível trouxe o texto do Decreto nº 68.904/2020 nem o corte de volume (descartável abaixo de 10 L × garrafão de 20 L). Confirme a base legal do selo diretamente com a SEFAZ-AL antes de se apoiar neste registro.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 14.825/2012 (PE)
não confirmadaSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal PE · 2012
Selo no lacre do garrafão. Cruzamento de dados com consumo de energia elétrica para fiscalização.
Não conseguimos confirmar em fonte oficial. Isso não quer dizer que esteja revogada — quer dizer que você precisa conferir antes de se apoiar nela.
O que já procuramos
Estrategias novas que funcionaram: (a) buscar pelo NÚMERO sem o órgão e montar a URL canonica do Alepe Legis por tiponorma/numero/ano (texto.aspx?tiponorma=1&numero=...&ano=...), em vez do link id=6969 do catalogo, que aponta para outra lei (14.481/2011); (b) procurar a norma correta DENTRO de norma mais nova - foi a cláusula revogatoria do Decreto PE nº 57.000/2024, no site da SEFAZ-PE, que amarrou a cadeia 44.049/2017 -> Anexo 37 do RICMS/PE; (c) ler o corpo do texto consolidado da Lei 13.357/2007 no Alepe para capturar as marcas de '(Redação alterada pelo art. 1° da Lei ...)' e as multas, confirmando a alteração de 2016. Pendência menor, se o dono quiser blindagem total: abrir o Anexo 37, Capítulo XXI, do Decreto nº 44.650/2017 no próprio site da SEFAZ-PE para transcrever as obrigações operacionais atuais do envasador (aquisição do selo, aposição no lacre do garrafão, prazos), e conferir se ha alteração posterior a 07/2024 nesse Anexo.
Referência conferida: Lei nº 13.357, de 13/12/2007 (PE), alterada pela Lei nº 15.907, de 28/10/2016; regulamento vigente: Decreto nº 44.650/2017 (RICMS-PE), Anexo 37, Capítulo XXI, após a revogação do Decreto nº 44.049/2017 pelo Decreto nº 57.000, de 24/07/2024, com efeitos desde 01/08/2024 - e não Lei nº 14.825/2012, que denomina rodovia
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026
O que esta busca não faz
- Não interpreta a norma por você — mostra o que existe e leva à fonte.
- Não cobre a legislação inteira: são 96 normas selecionadas para o envase de água mineral.
- Não hospeda texto de norma privada (ABNT, ISO) — nesses casos o link leva ao catálogo oficial, que é pago.
Precisa de leitura aplicada ao seu caso? A CAVE faz isso.