Premissas e fontes
Toda estimativa desta calculadora sai dos números abaixo. Eles estão aqui para o seu contador conferir — e discordar, se for o caso.
Governança verificável
Validação contábil pendente
O conjunto executado está vinculado à versão e ao SHA-256 abaixo. O selo só será liberado quando revisor, data, evidência, versão e conteúdo aprovado coincidirem — um booleano isolado não basta.
- Estado
- Aguardando revisão do contador
- Integridade
- Versão e conteúdo íntegros
SHA-256: 178239936ad910b3b2160647a27930b4990f38240b4a6ebb754c62da0a8d7cc7
- Versão dos parâmetros
- 2026-08-14.2
- carimbo 2026-08-14.2+3b724922
- Consultado em
- 11/08/2026 a 13/08/2026
- Parâmetros publicados
- 56
Quatro coisas que mudam a sua conta, e quase ninguém conta
Água mineral natural já tem PIS/Cofins zero — desde 2012
A Lei 12.715/2012, art. 76, reduziu a zero PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de água mineral natural, no Lucro Real e no Presumido. O alcance é estreito: NCM 2201.10.00 Ex 01 (natural, sem gás) e Ex 02 (gasosa ou gaseificada na fonte). Água adicionada de sais, água potável de mesa e água gaseificada artificialmente continuam na alíquota cheia — se a sua planta vende esses itens, some-os ao campo "saborizada" do formulário, senão a estimativa subestima a carga de hoje. E a Lei 11.033/2004, art. 17, mantém o crédito das compras mesmo com a saída a zero — no Lucro Real, a envasadora ainda acumula saldo credor.
Isso muda o comparativo inteiro: quem hoje não paga PIS/Cofins vai passar a pagar CBS. A Reforma pesa mais para a água natural do que para quem já pagava o regime cheio. Bebida saborizada (NCM 2202.10.00) fica de fora da desoneração — por isso perguntamos o seu mix.
E não vem alívio de alíquota: água mineral ficou fora de tudo
Varremos a LC 214/2025 inteira. A expressão “água mineral” não aparece uma única vez. Nenhum código do Capítulo 22 da NCM entrou na cesta básica (Anexo I, alíquota zero) nem nas listas de redução de 60% (Anexo VII e seguintes). Água mineral paga CBS e IBS cheios.
A omissão parece deliberada: o legislador usou códigos da posição 22.02 em dois lugares — 2202.99.00 (bebida láctea) para dar 60% de redução, e 2202.10.00 para cobrar Imposto Seletivo — e deixou a posição 22.01 inteira de fora dos dois. Uma curiosidade que o setor não gosta: refrigerante ganhou tratamento na lei, água não.
Conclusão prática: se a Reforma trouxer ganho para a sua fábrica, ele não vem de alíquota — vem do crédito amplo sobre preforma, tampa, rótulo, energia, frete e vasilhame. E não adianta esperar decreto: incluir um bem em regime diferenciado exige o rito do art. 156-A, §§ 9º e 11 da Constituição.
Imposto Seletivo: o gatilho é o NCM, não o açúcar
O Anexo XVII da LC 214/2025 lista 2202.10.00 como código único de bebida açucarada — sem “e seguintes”, sem exceção. E a lei não define bebida açucarada nem fixa limiar de teor de açúcar. Ou seja: uma linha zero açúcar classificada em 2202.10.00 está no campo de incidência do mesmo jeito.
Por isso não colocamos número de IS na conta: a alíquota dele ainda não existe — o art. 422 remete a lei ordinária, que não foi editada. Estimar seria chute.
8,80% e 17,70% são estimativa, não são lei
A alíquota de referência de 2027 em diante ainda não foi fixada: cabe ao Senado, por resolução, com prazo até 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 349). Os valores que usamos são a estimativa do Ministério da Fazenda. O 26,5% que circula é gatilho de revisão na lei, não teto de alíquota.
Cronograma da transição (2026 a 2033)
| Ano | CBS | IBS | PIS/Cofins | ICMS/ISS mantido |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,90% | 0,10% | vigente | 100% |
| 2027 | 8,70% | 0,10% | extintos | 100% |
| 2028 | 8,70% | 0,10% | extintos | 100% |
| 2029 | 8,80% | 1,77% | extintos | 90% |
| 2030 | 8,80% | 3,54% | extintos | 80% |
| 2031 | 8,80% | 5,31% | extintos | 70% |
| 2032 | 8,80% | 7,08% | extintos | 60% |
| 2033 | 8,80% | 17,70% | extintos | 0% |
- 2026: Aliquotas-teste de CBS (0,90%) e IBS (0,10%). O valor e compensado com o PIS/Cofins DEVIDO no mesmo periodo - quem tem PIS/Cofins zero, caso da agua mineral natural (Lei 12.715/2012, art. 76), nao tem o que compensar por essa via. A LC 214/2025, art. 348, e o ADCT, art. 125, ainda preveem compensacao com qualquer outro tributo federal, ressarcimento em ate 60 dias e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigacoes acessorias - efeitos NAO modelados nesta versao, entao a estimativa de 2026 e conservadora.
- 2027: PIS/Cofins extintos e a CBS entra, ja com a reducao de 0,1 ponto que o ADCT, art. 127, paragrafo unico, manda aplicar em 2027 e 2028 - o IBS segue na aliquota-teste de 0,1% no mesmo periodo. IPI zerado (exceto Zona Franca de Manaus) e o Imposto Seletivo passa a incidir.
- 2028: Ultimo ano da reducao de 0,1 ponto na CBS. Dai em diante ela vai cheia, convivendo com ICMS/ISS ainda integrais.
- 2029: Comeca o phase-out estadual/municipal: ICMS/ISS caem para 90% e o IBS entra com 1/10 da aliquota plena.
- 2030: ICMS/ISS a 80%; IBS com 2/10 da aliquota plena.
- 2031: ICMS/ISS a 70%; IBS com 3/10 da aliquota plena.
- 2032: ICMS/ISS a 60%; IBS com 4/10 da aliquota plena. Ultimo ano do legado.
- 2033: Regime pleno: ICMS e ISS extintos, IBS integral. Referencia combinada CBS + IBS em torno de 26,5%.
Fonte: EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129; LC 214/2025, arts. 343, 344, 346, 347 e 542; art. 31-A da LC 87/1996 e art. 8o-B da LC 116/2003, inseridos pelos arts. 501 e 508 da LC 214/2025. Texto oficial consultado em www2.camara.leg.br/legin (publicacao no DOU e texto consolidado ate a LC 227/2026).
Alíquotas de referência e regime atual
| CBS no regime plenoEstimativa SERT/Ministerio da Fazenda (2024) para a aliquota de referencia do regime pleno. NAO e aliquota fixada: a fixacao cabe ao Senado por resolucao, ate 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 349, §1o, II), apos calculo do TCU (art. 349, §1o, I). A LC 214/2025, art. 475, §11, usa 26,5% como gatilho que obriga o Executivo a enviar projeto de lei complementar - e trava de revisao, nao teto de aliquota. | 8,80% |
|---|---|
| IBS no regime plenoEstimativa SERT/Ministerio da Fazenda (2024) para a aliquota de referencia do regime pleno. NAO e aliquota fixada: a fixacao cabe ao Senado por resolucao, ate 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 349, §1o, II), apos calculo do TCU (art. 349, §1o, I). A LC 214/2025, art. 475, §11, usa 26,5% como gatilho que obriga o Executivo a enviar projeto de lei complementar - e trava de revisao, nao teto de aliquota. | 17,70% |
| Referência combinada em 2033Estimativa SERT/Ministerio da Fazenda (2024) para a aliquota de referencia do regime pleno. NAO e aliquota fixada: a fixacao cabe ao Senado por resolucao, ate 15/12/2026 (LC 214/2025, art. 349, §1o, II), apos calculo do TCU (art. 349, §1o, I). A LC 214/2025, art. 475, §11, usa 26,5% como gatilho que obriga o Executivo a enviar projeto de lei complementar - e trava de revisao, nao teto de aliquota. | 26,50% |
| PIS/Cofins cumulativo (Lucro Presumido)Regime cumulativo: Lei 9.718/1998 (PIS 0,65% + Cofins 3,00%). Regime nao-cumulativo: Lei 10.637/2002 (PIS 1,65%) e Lei 10.833/2003 (Cofins 7,60%). Aliquotas federais gerais, sem regimes especiais/monofasicos. | 3,65% |
| PIS/Cofins não cumulativo (Lucro Real)Regime cumulativo: Lei 9.718/1998 (PIS 0,65% + Cofins 3,00%). Regime nao-cumulativo: Lei 10.637/2002 (PIS 1,65%) e Lei 10.833/2003 (Cofins 7,60%). Aliquotas federais gerais, sem regimes especiais/monofasicos. | 9,25% |
O que assumimos — e o que deixamos de fora
- Nao-cumulatividade plena no regime regular: credito amplo sobre insumos e aquisicoes tributadas, inclusive uso e consumo.
- Simples Nacional mantido, com opcao pelo regime hibrido: a empresa recolhe CBS/IBS por fora do DAS e o cliente PJ passa a tomar credito integral.
- Split payment (recolhimento na liquidacao financeira) nao modelado nesta versao: afeta o fluxo de caixa, nao o valor total do tributo estimado.
- Imposto Seletivo fora do calculo numerico: entra como alerta qualitativo quando o mix declara bebida do NCM 2202.10.00 (decisao D4 do HANDOFF). A aliquota do IS nao existe em lei ate hoje - estimar valor seria chute.
- Agua mineral natural NAO recebeu reducao de aliquota nem entrou na cesta basica: paga CBS e IBS cheios. A palavra 'agua mineral' nao aparece uma unica vez na LC 214/2025, e o Capitulo 22 da NCM esta fora da cesta basica e das listas de reducao de 60%.
- CFEM de 1% sobre agua mineral entra como CUSTO em linha separada, nunca no bloco creditavel: ela nao e tributo, e receita patrimonial da Uniao, entao nao gera credito. So aparece para quem e titular do direito minerario - quem envasa agua de terceiro nao e contribuinte.
- A base da CFEM deduz os tributos sobre a comercializacao, mas a lei diz 'pagos OU COMPENSADOS' e nenhum ato oficial define isso sob a nao-cumulatividade plena. Usamos o tributo efetivo que voce declara - a leitura conservadora. Ha gate de contador aberto sobre isto.
- O ganho da Reforma para a envasadora, se houver, nao vem de aliquota: vem do credito amplo sobre preforma, tampa, rotulo, energia, frete e vasilhame. Beneficio de aliquota nao existe e nao se cria por decreto (LC 214/2025, art. 126, §2o).
Dois números que não estão aqui — porque são seus
ICMS efetivo sobre a venda. Água mineral tem substituição tributária, MVA própria e benefício estadual que mudam de estado para estado. Publicar uma tabela de ICMS por UF daria uma falsa sensação de precisão — então pedimos o seu número real.
Alíquota efetiva do DAS. No Simples, não recalculamos o seu anexo: você lê a alíquota efetiva na própria guia, e ela já considera a sua receita bruta dos últimos 12 meses.