Risco e conformidade · 3 de 3
Base normativa
96 normas que alcançam uma indústria de envase — mineração, sanitária, ambiental, selo fiscal estadual, exportação e trabalho. Cada uma com a fonte oficial e o que a nossa auditoria encontrou sobre a vigência.
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Mostrando 61–72 de 96 normas
Lei nº 9.433/1997
vigente, com alteraçõesLEGISLAÇÃO AMBIENTAL · Recursos Hídricos (Outorga) · 1997
Política Nacional de Recursos Hídricos. Para a envasadora, o que importa é o art. 12, que sujeita à outorga do Poder Público a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo (inciso II) e o lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos em corpo de água (inciso III) — o poço tubular precisa de outorga além do direito de lavra da ANM, e o efluente da higienização (CIP, sanitização) lançado em curso d'água também. Águas subterrâneas são de domínio do Estado (CF, art. 26, I): a outorga do poço é do órgão gestor estadual de recursos hídricos; a ANA outorga apenas captações e lançamentos em corpos d'água de domínio da União. O § 1º do art. 12 ressalva que captações e lançamentos considerados insignificantes, conforme regulamento, independem de outorga. Em vigor, com alterações que não atingem o art. 12.
Vigente, mas alterada. Em vigor, sem revogação expressa. Alterada pela Lei nº 15.269/2025 (arts. 2º e 3º — gestão eletroenergética e segurança hídrica/energética entre objetivos e diretrizes) e antes pelas Leis nº 14.600/2023, nº 14.066/2020, nº 13.844/2019 e nº 13.501/2017. Nenhuma dessas alterações atinge o art. 12, que sustenta a exigência de outorga para a captação em poço tubular.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 8.078/1990 (CDC)
vigenteMARKETING & CONSUMIDOR · Consumidor (CDC) · 1990
Direito à informação clara, proteção contra publicidade enganosa e responsabilidade por vícios de qualidade.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei n 8.001/1990
vigente, com alteraçõesTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · CFEM: alíquota de 1% sobre água mineral · 1990
Define as alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM). O Anexo poe 'águas minerais e termais' na faixa de 1%. A base de cálculo tem dispositivo PRÓPRIO para água envasada, o art. 2, par. 11: a receita bruta de venda deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização, pagos ou compensados. ATENCAO: frete e seguro NÃO são dedutiveis - a regra que os excluia e a redação original de 1990 e esta riscada no texto compilado. Sujeito passivo e o titular de direito minerário (art. 2-A): quem envasa água comprada de fonte de terceiro não e contribuinte.
Vigente, mas alterada. Reescrita em profundidade pela Lei nº 13.540/2017, que trocou a base de cálculo e o rol de sujeitos passivos. Quatro pontos da base continuam sem resposta em fonte oficial e estão registrados como pendência para o contador da CAVE — o principal é se "pagos ou compensados" significa débito bruto ou líquido depois dos créditos.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026Lei n 7.990/1989
vigente, com alteraçõesTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · Institui a compensação financeira pela exploração mineral · 1989
Institui a compensação financeira devida pelo aproveitamento de recursos minerais, prevista no art. 20, par. 1, da Constituicao. E a lei-mae da CFEM: quem fixa as alíquotas e a base e a Lei 8.001/1990. Importa para o motor de custo que a CFEM NÃO e tributo, e sim receita patrimonial originaria da Uniao - por isso ela não gera crédito de CBS/IBS e entra como custo puro, em linha separada.
Vigente, mas alterada. Alterada por leis posteriores, entre elas a Lei nº 13.540/2017. O ponto usado pela calculadora — a natureza de compensação financeira, e não de tributo — permanece.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026Lei Estadual nº 997/1976 (SP)
vigente, com alteraçõesLEGISLAÇÃO AMBIENTAL · Licenciamento (SP) · 1976
Exige licença ambiental do órgão estadual de controle da poluição (CETESB) para instalar, construir ou ampliar a envasadora e para opera-la, desde que a atividade esteja entre as fontes de poluição enumeradas no Regulamento da lei (Decreto estadual 8.468/1976). Na redação vigente do art. 5o (dada pela Lei estadual 9.477/1996), as licenças são a Licença Ambiental Prévia (LAP), a Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou a Licença Ambiental de Operação (LAO), expedidas "quando for o caso". Enquanto faltarem, nenhum órgão da Administracao direta ou indireta, do Estado ou dos Municípios, pode aprovar o projeto nem autorizar a operação ou o funcionamento, "sob pena de nulidade de seus atos" (art. 6o). O art. 14 assegura aos agentes credenciados do órgão competente a entrada a qualquer dia ou hora e a permanencia pelo tempo necessário no estabelecimento; o parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.477/1996, permite exigir plano de automonitoramento das fontes e comprovação dos poluentes emitidos. Atenção a um erro do catalogo: o Memorial de Caracterizacao do Empreendimento (MCE) NÃO esta nesta lei - o texto integral oficial não cita MCE em nenhum ponto. Verificamos também o Decreto 8.468/1976, que regulamenta a lei, e ele igualmente não nomeia o MCE: fala apenas em "memoriais e informações que forem exigidos" (art. 59). O MCE e instrumento do procedimento administrativo da CETESB, não exigência criada por esta lei nem, pelo que se verificou, pelo seu regulamento - não identificamos nesta rodada qual ato da CETESB o institui; use o portal da CETESB para o procedimento aplicável ao seu caso. A lei segue vigente, sem revogação expressa (ficha oficial da ALESP). Alterações registradas: Lei 1.874/1978 (arts. 7o e 8o), Lei 8.943/1994 (arts. 7o a 9o, revogou o art. 12) e Lei 9.477/1996 (art. 5o e parágrafo único do art. 14). Fontes oficiais: ficha ALESP https://www.al.sp.gov.br/norma/46075 e texto integral https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1976/lei-997-31.05.1976.html (o link cetesb.sp.gov.br/licenciamento e página de serviço, não a norma). Ponto em aberto: o impacto da Lei federal 15.190/2025 (lei geral do licenciamento ambiental) sobre o procedimento estadual paulista não foi avaliado nesta revisão. Estimativa educacional. Não substitui analise jurídica nem o procedimento formal de licenciamento - valide com seu consultor ambiental e com a CETESB.
Vigente, mas alterada. Em vigor no Estado de SP, sem revogação expressa, com três alterações (Leis nº 1.874/1978, nº 8.943/1994 — que revogou o art. 12 — e nº 9.477/1996). A exigência do Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) não está nesta lei: é procedimento da CETESB. O impacto da Lei federal nº 15.190/2025 (licenciamento ambiental) sobre o procedimento paulista não foi avaliado nesta revisão.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Decreto-Lei nº 227/1967
vigente, com alteraçõesANM — MINERAÇÃO · Código de Mineração · 1967
Código de Mineração. Em vigor (última alteração registrada: Lei 14.514/2022; sem revogação). Estabelece as regras dos direitos minerários que sustentam a captação da fonte. Fase de pesquisa (esta sim regida por este Código, inclusive para água mineral): pelo art. 22, na redação atual, o prazo de validade da autorização de pesquisa e de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, prorrogavel por igual período, e a prorrogação deve ser requerida até sessenta dias antes de expirar o prazo da autorização vigente. O mesmo art. 22 exige que os atos de cessão e transferência do título somente tenham validade depois de devidamente averbados na ANM - contrato assinado e não averbado não transfere a fonte. Fase de lavra: NÃO se rege por este Código. O art. 10, IV, remete "as águas minerais em fase de lavra" a lei especial, ou seja, ao DL 7.841/1945 (Código de Águas Minerais). Detalhe pratico: não procure no Código de Mineração as regras de lavra e envase da sua fonte. Fechamento de mina e meio ambiente (Lei 14.066/2020) - leia como referência, não como obrigação que este diploma imponha diretamente a envasadora: o art. 6-A define a atividade de mineração (pesquisa, lavra, desenvolvimento da mina, beneficiamento, armazenamento de esteris e rejeitos, transporte e comercialização) e mantem a responsabilidade do titular da concessão pelas obrigações do Código até o fechamento da mina, que deve ser convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. Já o art. 47-A alcanca o concessionário em caso de extinção ou caducidade da concessão minerária, obrigando-o a remover equipamentos e bens as suas custas, reparar ou indenizar os danos de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes; o parágrafo único exige a apresentação do Plano de Fechamento de Mina a entidade outorgante de direitos minerários e do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas a autoridade licenciadora. Como a lavra de água mineral esta sob lei especial (art. 10, IV), eventual exigência de plano de fechamento para a sua fonte deve ser verificada no DL 7.841/1945 e na regulamentação da ANM - não neste artigo. Fonte: texto atualizado na base oficial da Camara (Legislação Informatizada) e espelho oficial da ANM/Superintendencia PE, conferidos em 12/08/2026; planalto.gov.br esteve inacessível na verificação. Os dispositivos são citados por artigo, e não por inciso, porque as duas fontes oficiais divergem na numeração do inciso do art. 22.
Vigente, mas alterada. Permanece plenamente em vigor como Código de Mineração. Marcado como alterado para registrar as alterações materiais posteriores (Lei nº 14.066/2020 e Lei nº 14.514/2022). Para a água mineral o efeito prático é neutro: continua sendo a base dos regimes de autorização de pesquisa e concessão de lavra.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Decreto-Lei nº 7.841/1945
vigente, com alteraçõesANM — MINERAÇÃO · Código de Águas · 1945
Exige de quem envasa água mineral um controle periódico fixo da fonte: no mínimo quatro exames bacteriológicos por ano, um a cada trimestre (redação dada pela Lei 6.726/1979 - antes eram dois por ano, um na estacao chuvosa e outro na estiagem), uma analise química completa a cada 3 anos e determinacao mensal da descarga; a fiscalização ainda pode exigir análises extras, tanto da água da fonte quanto da já engarrafada ou embalada em plástico. Obriga o rótulo-padrão a trazer nome da fonte, natureza da água, localidade, data e número da concessão, nome do concessionário, constantes físico-químicas com composição analítica e classificação, volume do conteúdo e carimbo com ano e mês do engarrafamento. Continua sendo a norma que define água mineral, termal, gasosa e potável de mesa. Segue vigente na integra para o envase - só cairam dispositivos tributários do art. 37 (Lei 4.425/1964).
Vigente, mas alterada. Segue sendo a lei que define água mineral, termal, gasosa e potável de mesa. Alterado pela Lei nº 6.726/1979 (periodicidade dos exames bacteriológicos) e com revogação parcial do art. 37 pela Lei nº 4.425/1964 (dispositivos tributários); nada disso afeta o conteúdo descrito no resumo.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026FDA 21 CFR 165.110 (EUA)
vigenteINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · EUA - Bottled Water
Permite tratamentos (ozônio, UV). Para ser 'Mineral Water', exige >250 ppm de TDS. Águas brasileiras leves (<50 ppm) devem ser rotuladas como 'Spring Water' ou 'Artesian Water'.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Diretiva 2009/54/EC (UE)
vigenteINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · UE - Mineral Waters
Exige reconhecimento oficial da fonte pela Comissão Europeia antes da importação. Proíbe tratamentos bactericidas (similar ao Brasil).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026CXS 108-1981
vigenteINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · Codex Alimentarius
Standard for Natural Mineral Waters. Padrão internacional para águas minerais naturais.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026CXP 33-1985
vigenteINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · Codex Alimentarius
Code of Hygienic Practice for Collecting, Processing and Marketing of Natural Mineral Waters.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026ISO 9001:2015
vigente, com alteraçõesINTERNACIONAL (EXPORTAÇÃO) · Gestão Qualidade
ISO 9001:2015 — Sistemas de gestão da qualidade — Requisitos. Norma privada, de adesao VOLUNTARIA: não e exigência legal para uma envasadora. Só vincula quem busca ou mantem certificação, ou quem tem cliente, edital ou contrato que a exija. Para quem adota, o requisito e um sistema de gestão da qualidade baseado em processos, com política e objetivos definidos, controle de fornecedores e de produção, tratamento de não conformidades e melhoria continua — na prática, e o arcabouco que sustenta controle de lote, plano de calibracao, tratamento de reclamacao de cliente e auditoria interna. Desde a emenda climática de fevereiro de 2024 (comunicado conjunto ISO/IAF de 22/02/2024), o texto vigente inclui ainda determinar, na analise do contexto da organização, se a mudanca climática e questão relevante para o sistema de gestão, e considerar que partes interessadas podem ter exigências ligadas ao clima. Calendário (situação em 12/08/2026): a edição 2015, com a emenda de 2024, continua sendo a valida. O comite ISO/TC 176/SC 2 noticiou em 07/08/2026 a aprovação do ISO/FDIS 9001, e a ISO informa que a publicação da nova edição esta planejada para setembro de 2026. Quem e certificado já pode programar a migração, mas o prazo de transição só sera formalizado pelo IAF depois da publicação — não contrate treinamento nem consultoria com base em prazo divulgado por certificadora. Ressalva de fonte: norma de texto pago; iso.org bloqueia acesso automatizado (HTTP 403), de modo que a verificação foi feita nas páginas públicas dos comites ISO/TC 176 e ISO/TC 176/SC 2. A designacao catalografica exata da emenda e a numeração dos itens alterados não puderam ser conferidas em fonte oficial acessível e por isso não são citadas aqui. Revisar esta entrada em setembro/2026.
Vigente, mas alterada. A edição 2015 ainda é a vigente, alterada pela Amd 1:2024 (mudanças climáticas): todo sistema certificado já deve considerar se a mudança climática é questão relevante no contexto da organização. A nova edição (ISO 9001:2026) tem publicação anunciada para setembro de 2026, com período de transição previsto de 3 anos — acompanhe a formalização do prazo pelo IAF.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026
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