Risco e conformidade · 3 de 3
Base normativa
96 normas que alcançam uma indústria de envase — mineração, sanitária, ambiental, selo fiscal estadual, exportação e trabalho. Cada uma com a fonte oficial e o que a nossa auditoria encontrou sobre a vigência.
Ou busque direto no catálogo
Mostrando 37–48 de 96 normas
Lei n 13.540/2017
vigenteTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · Reescreve a CFEM · 2017
Reescreve as regras da CFEM: novas alíquotas por substancia, nova base de cálculo e novo rol de sujeitos passivos. E ela que introduz o par. 11 do art. 2 da Lei 8.001/1990, com a base própria da água mineral envasada, e que retira frete e seguro das deducoes permitidas. Planilha de custo que ainda deduz frete esta usando regra revogada e subestima a CFEM devida.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026Portaria DNPM nº 155/2016
vigente, com alteraçõesANM — MINERAÇÃO · RAL (Relatório Anual) · 2016
Exige que todo titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização entregue o Relatório Anual de Lavra (RAL) pelo sistema RALweb, mesmo que a mina tenha ficado parada no ano - o art. 71, par. 2o, define o RALweb como meio obrigatório e exclusivo de entrega. O prazo do art. 70 e até 15 de marco na regra geral (inclui portaria de lavra, registro de licença com plano aprovado e quem tem guia de utilização) e até 31 de marco para registro de licença sem PAE aprovado, com corte as 18h no horário oficial de Brasilia (art. 71, par. 3o); se o vencimento cair em sabado, domingo ou feriado, o prazo vai automaticamente para o primeiro dia útil seguinte (art. 70, par. 1o). Foi o que aconteceu no RAL 2026 (ano-base 2025): 15/03/2026 caiu num domingo e o vencimento passou por forca do próprio regulamento para 16/03/2026; depois, em 13/03/2026, a ANM decidiu prorrogar e unificou todos os titulares em 31/03/2026. Essa unificação foi decisão daquele ano, não regra permanente - confira o calendário publicado pela ANM antes de contar com prorrogação. Não entregar gera multa, hoje dosada pela Resolução ANM 223/2025 (art. 23, par. 4o, incisos II e IV: deixar de apresentar o relatório anual até 15 de marco, ou o relatório simplificado do regime de Licenciamento até 31 de marco), infração do Grupo III-4, nível quatro de gravidade, com base de cálculo no Valor da Produção Mineral apurado a partir do próprio RAL (art. 55, III). A 223/2025 revogou por inteiro a Resolução ANM 122/2022 e assumiu o regime de infrações e multas do setor mineral. Observacao de alcance, útil para o público da ferramenta: a obrigação alcanca a envasadora que detem direito minerário próprio (portaria de lavra, registro de licença ou guia de utilização sobre a fonte). Envasadora que apenas adquire água mineral de terceiro titular não e a obrigada pelo art. 68. Lacunas declaradas: (1) não há em fonte oficial confirmação de que a não entrega do RAL impeça a emissão de Guia de Utilização — a FAQ da ANM só diz que o detentor de GU é obrigado a entregar o RAL; (2) a Resolução ANM 240/2026, de 29/05/2026, altera os arts. 104, 105, 109 e 120 e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122 da Portaria 155/2016 — dispositivos de Guia de Utilização, não de RAL; a delimitação foi conferida no índice cronológico oficial, sem leitura do texto integral da resolução, e por isso o teor da mudança não é afirmado aqui.
Vigente, mas alterada. Continua sendo a base normativa do RAL (art. 68), com revogações pontuais: o art. 69 (ART do responsável técnico) foi revogado pela Resolução ANM nº 122/2022, e a Resolução ANM nº 240/2026 alterou e revogou dispositivos de Guia de Utilização (arts. 104 a 122), sem tocar no RAL. O prazo de 15 de março é a regra geral; há prazo distinto (31 de março) para registro de licença sem PAE aprovado, e a ANM tem prorrogado o prazo por decisão anual — confira o calendário de cada campanha.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 10.075/2016 (RN)
vigente, com alteraçõesSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal RN · 2016
A Lei 10.075/2016 do Rio Grande do Norte, na redação dada pela Lei 10.232, de 10/08/2017 (DOE/RN 13.987, de 11/08/2017, pag. 22), AUTORIZA o Poder Executivo estadual a exigir do contribuinte de ICMS o Selo Fiscal de Controle para afixação em vasilhames de água mineral natural ou de água adicionada de sais e em sacos de gelo, ainda que provenientes de outra unidade da federacao (art. 1o), inclusive quando a operação ou prestação estiver desonerada do imposto (art. 1o, par. 1o). Ficam fora da exigência os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10 (dez) litros (art. 1o, par. 2o); quanto ao gelo, o selo alcanca embalagens de 2 kg, 3 kg e 5 kg (art. 11). ATENÇÃO - a lei não se aplica sozinha: ela remete a decreto regulamentar a definição de prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação e utilização do selo (arts. 3o e 10), e a própria multa por vasilhame sem selo só incide 'quando de afixação obrigatória' (art. 8o, I, 'a'). Antes de tratar o selo como obrigação exigível, confirme junto a SET/RN qual decreto esta em vigor. Para adquirir e apor o selo, o contribuinte deve atender cumulativamente: inscrição no cadastro de contribuintes do RN como estabelecimento industrial ou comercial; situação fiscal regular junto a Secretaria de Tributação do RN; e comprovação de regularidade junto a vigilância sanitária (art. 2o). Penalidades (art. 8o, I): R$ 60,00 por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória; R$ 40,00 por vasilhame em caso de aposição indevida do selo pelo estabelecimento industrial envasador; R$ 40,00 por evento não informado, no caso de falta de comunicacao de irregularidade ao Fisco estadual; e R$ 40,00 por extravio de selo, sem prejuizo de processo administrativo pela SET para suspensão ou cassacao da inscrição no CGF. Contrapartidas: crédito presumido de ICMS aos contribuintes envasadores localizados no RN, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração (art. 6o); e a água mineral natural envasada em vasilhame de 20 (vinte) litros tem os mesmos beneficios dos produtos incluidos na cesta básica, inclusive alíquotas e reduções de base de cálculo (art. 7o). O decreto regulamentar também pode determinar a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária no momento da aquisição do selo, englobando toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio do envasador (art. 4o). Vasilhames não selados em estoque de estabelecimento comercial podem circular por até 90 (noventa) dias contados da implementação do selo (art. 9o). LACUNAS DECLARADAS (consulta de 12/08/2026): (1) não foi possível confirmar em fonte oficial qual decreto regulamentar esta em vigor, nem se o selo vem sendo efetivamente exigido hoje - o portal da SET/RN (set.rn.gov.br) recusou conexao; (2) não foi possível varrer alterações entre 2018 e 2026 - a base de leis ordinarias da ALERN não devolveu ficha consolidada da Lei 10.075/2016 e não dispoe de busca funcional; ausência de nota de revogação em listagem NÃO e prova de vigência; (3) a distincao por cor do selo (azul para água mineral, verde para água adicionada de sais) NÃO consta do texto legal - aparece apenas em divulgação da ALERN de 2017 e não foi confirmada como regra atual; (4) a divulgação da ALERN de 2017 mencionava multas de R$ 30,00 e R$ 20,00, valores da redação original de 2016, substituidos pelos R$ 60,00 e R$ 40,00 do texto de 2017. Confianca: media. Fonte primaria verificada: https://www.al.rn.leg.br/storage/legislacao/2019/05/14/f56d4797c54dda637c93158f6ddcfc43.pdf
Vigente, mas alterada. Ementa e ausência de revogação confirmadas na base oficial da ALERN, na redação da Lei nº 10.232/2017. Não localizamos texto consolidado nem página da SET/RN declarando a situação atual; o regulamento (Decreto nº 26.596/2017, com alteração de 2024) só apareceu em agregadores. Confirme junto à SET/RN qual decreto está em vigor antes de tratar o selo como exigível.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei n 13.097/2015, art. 14
vigente, com alteraçõesTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · Regime de bebidas frias: água mineral fica de fora · 2015
Institui o regime tributário das bebidas frias (refrigerantes, cervejas, águas). O inciso II alcanca a posição 22.01 'exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00' - ou seja, a água mineral natural esta expressamente EXCLUIDA do regime, e por isso também fica fora do IPI de 4% do art. 15, II. E o dispositivo que sustenta a assimetria com o refrigerante: este paga PIS 2,32% mais Cofins 10,68% pelo art. 25, a água natural não paga nada.
Vigente, mas alterada. Lei extensa e muito alterada desde 2015. Esta revisão conferiu especificamente os arts. 14, 15 e 25, que decidem o enquadramento da água mineral; os demais dispositivos não foram verificados um a um.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026Decreto nº 15.352/2014 (BA)
vigente, com alteraçõesSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal BA · 2014
Exige selo para qualquer garrafão circulando no estado, inclusive de fora. Credenciamento na SEFAZ-BA obrigatório.
Vigente, mas alterada. Em vigor no núcleo (selo obrigatório no lacre do vasilhame de 20 L desde 01/10/2014, inclusive para produto de outra UF), mas alterado: o art. 7º, que concedia crédito presumido de ICMS ao envasador sobre o custo do selo, está revogado desde o Decreto nº 18.801/2018 — não há mais compensação do custo do selo.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 7.820/2014 (PA)
vigenteSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal PA · 2014
Selo de Controle de Qualidade. Multas pesadas por extravio.
Referência conferida: Lei nº 9.084/2020 (PA) — institui o Selo Fiscal de Controle e Qualidade para aposição em vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais (controle de obrigações de ICMS); prazo de obrigatoriedade postergado pelo Decreto Estadual nº 1.373/2021 (PA)
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026RDC nº 56/2012 (ANVISA)
vigente, com alteraçõesLOGÍSTICA REVERSA · Lista Positiva (Monômeros) · 2012
Limita a lista positiva da ANVISA os monomeros, outras substancias iniciadoras e polimeros que podem compor embalagem e equipamento plástico em contato com alimento - ou seja, a resina do PET da preforma, o polimero da tampa e as pecas plásticas da linha de envase só podem ser feitos com o que esta listado, respeitados os limites de migração. Continua vigente, mas com alteracoes: o AnvisaLegis registra a situação "Vigente com Alterações" e mudancas pelas RDC 326/2019, RDC 589/2021 e, a mais recente, RDC 961/2025, de 06/02/2025 (DOU de 10/02/2025), que incorporou a Resolução GMC/Mercosul no 28/2024 e incluiu duas substancias: o TMBPF-DGE (eter diglicidilico de tetrametil bisfenol F, CAS 113693-69-9) na Parte I - monomeros e substancias iniciadoras -, autorizado exclusivamente para revestimento de lata de bebida, com limite de migração específica de 0,2 mg/kg (somatorio) e 0,05 mg/kg (cloretos); e a poliamida-imida 2 (PAI-2) na Parte V - polimeros -, como agente aglutinante em revestimento de utensilio de cozinha, com espessura máxima de 60 um e uso em temperaturas de até 230 graus C, ou 15 minutos a 250 graus C. A RDC 961/2025 entrou em vigor na data da publicação. Nenhuma das duas inclusões alcanca a garrafa PET de água, mas ambas mudam a lista que o fornecedor de resina precisa observar. Observacao prática: a RDC 56/2012 não impoe, por si só, obrigação a envasadora - ela define o que pode entrar no plástico e vincula quem elabora a embalagem e o equipamento. Ainda assim, e boa prática de qualificacao de fornecedor pedir ao fabricante de preforma e de tampa a declaração de conformidade citando a RDC 56/2012 já com as alterações vigentes. Link recomendado: AnvisaLegis/Datalegis, que exibe o texto com as notas de alteração (o link do BVSMS traz apenas a redação original de 2012).
Vigente, mas alterada. Em vigor, com alterações pelas RDC nº 326/2019, nº 589/2021 e nº 961/2025 (esta última incluiu duas substâncias que não alcançam a garrafa PET de água). Consulte o texto consolidado no AnvisaLegis/Datalegis — o PDF do BVSMS traz apenas a redação original de 2012.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei n 12.715/2012, art. 76
vigenteTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · PIS/Cofins zero na água mineral natural · 2012
Reduz a ZERO as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita de venda de água mineral natural do NCM 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02, em recipiente abaixo e acima de 10 litros. Vale nos regimes cumulativo e não cumulativo. E a norma mais importante para a conta de uma envasadora: ela NÃO paga PIS/Cofins hoje, então a Reforma, ao trocar esses tributos por CBS, retira uma desoneração de treze anos. Bebida saborizada do NCM 2202 fica de fora do beneficio.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026Lei nº 12.546/2011
vigente, com alteraçõesAUDITORIA DE LACUNAS · Lei Antifumo · 2011
Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
Vigente, mas alterada. Em vigor, mas a referência exige cuidado: a Lei nº 12.546/2011 é a lei do Plano Brasil Maior (desoneração da folha/CPRB); seu art. 49 apenas alterou a Lei nº 9.294/1996. A proibição de produto fumígeno em recinto coletivo fechado — que alcança produção, envase, almoxarifado e refeitório — deve ser citada pela Lei nº 9.294/1996 com o Decreto nº 8.262/2014. Além disso, a Lei nº 14.973/2024 reformulou a CPRB (arts. 7º a 9º-A), com reoneração gradual da folha entre 01/01/2025 e 31/12/2027 e retorno à alíquota patronal de 20% a partir de 01/01/2028.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 9.057/2010 (PB)
vigente, com alteraçõesSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal PB · 2010
Lei autorizativa: permite ao Poder Executivo da Paraiba exigir selo fiscal em vasilhame de água em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federacao. A exigência concreta esta no Decreto 31.504/2010, que manda apor o selo na luva do vasilhame de 20 litros. Desde 1o de janeiro de 2019, pela Lei 11.247, de 13/12/2018 (DOE 14.12.18), a "água natural" entrou no art. 1o da Lei 9.057/2010, que antes só alcancava água mineral natural e água adicionada de sais. O Decreto 39.151, de 06/05/2019 (DOE 07.05.19), alterou o Decreto 31.504/2010, criou o terceiro selo e fixou as três tarjas, todas com letras brancas: preta com a palavra MINERAL, vermelha com ADICIONADA e azul com NATURAL; os procedimentos adotados entre 01/01/2019 e a publicação foram convalidados. A falta de aposição do selo e punida com multa de 3 UFR-PB por vasilhame (art. 85, XII, "a.2", da Lei 6.379/96); ha ainda multa por aposição irregular e por extravio de selo. Na prática, o controle de selo na linha de envase passa a ser por TIPO de água, e não só por marca ou por lote.
Vigente, mas alterada. Em vigor e em uso. Desde 01/01/2019 (Lei nº 11.247/2018) o selo alcança também a "água natural", não só água mineral e adicionada de sais; o Decreto nº 39.151/2019 criou o terceiro selo e fixou as três tarjas. Regulamento: Decreto nº 31.504/2010.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 14.237/2008 (CE)
vigente, com alteraçõesSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal CE · 2008
Lei 14.237, de 10/11/2008 (CE) - ICMS-ST no atacado e varejo. Institui o regime de substituição tributária do ICMS para contribuintes cearenses enquadrados nas atividades econômicas que a própria lei relaciona (comércio atacadista e varejista), com apuração por carga liquida em percentual de anexo. Consta como vigente no Banco de Estudos e Legislação da ALECE (sem nota de revogação) e continua referenciada por lei posterior - a Lei 18.665, de 28/12/2023, ressalva o contribuinte detentor de Regime Especial de Tributação celebrado com base no art. 4o desta lei. Para uma envasadora de água, o efeito e indireto: o enquadramento se da por atividade de atacado/varejo, alcancando tipicamente o cliente distribuidor ou varejista no Ceara, e não a saída da indústria - confirme o enquadramento do seu caso com o contador. ATENÇÃO - esta NÃO e a norma do selo fiscal da água: o Selo Fiscal de Controle afixado em vasilhames de água mineral natural e de água adicionada de sais e a Lei 14.455, de 02/09/2009 (CE), que foi alterada pela Lei 18.665, de 28/12/2023 (que prevê, entre outros, penalidade em UFIRCE por vasilhame sem selo com capacidade superior a 4 litros). O texto integral da Lei 14.237/2008 não menciona água mineral nem selo. LACUNAS DECLARADAS (não verificadas em fonte oficial até esta revisao): (1) percentuais atuais do Anexo III - a Lei 18.305, de 15/02/2023 reformatou o Anexo III e mandou recalcular as cargas liquidas para a alíquota de 20%, mas o art. 6o dessa lei fixa a produção de efeitos "a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 dias da sua publicação", e não em 01/01/2024 como se afirmava; a data exata de início dos efeitos não esta confirmada; (2) não foi possível ler a cláusula revogatoria (art. 197) da Lei 18.665/2023, nova lei do ICMS do Ceara, de modo que o alcance atual do Anexo III e da própria Lei 12.670/1996 permanece a confirmar; (3) o decreto que regulamenta o selo fiscal da água e a data do selo eletrônico com QR Code não foram confirmados em fonte oficial acessível. Não utilize percentuais desta ficha para cálculo: consulte a legislação consolidada na SEFAZ-CE e seu contador. Estimativa educacional - não substitui apuração contábil.
Vigente, mas alterada. A lei existe e está em vigor (com muitas alterações), mas não é a norma do selo fiscal da água: ela rege o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS. O selo fiscal de água no Ceará é a Lei nº 14.455/2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.440/2014, com selo eletrônico lançado pela Sefaz-CE em 17/05/2023.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Portaria INMETRO nº 248/2008
vigenteMARKETING & CONSUMIDOR · Conteúdo Líquido · 2008
Regulamento Técnico Metrológico. Estabelece critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos (volume real vs. volume rotulado).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026
O que esta busca não faz
- Não interpreta a norma por você — mostra o que existe e leva à fonte.
- Não cobre a legislação inteira: são 96 normas selecionadas para o envase de água mineral.
- Não hospeda texto de norma privada (ABNT, ISO) — nesses casos o link leva ao catálogo oficial, que é pago.
Precisa de leitura aplicada ao seu caso? A CAVE faz isso.