Risco e conformidade · 3 de 3
Base normativa
96 normas que alcançam uma indústria de envase — mineração, sanitária, ambiental, selo fiscal estadual, exportação e trabalho. Cada uma com a fonte oficial e o que a nossa auditoria encontrou sobre a vigência.
Ou busque direto no catálogo
Mostrando 25–36 de 96 normas
RDC nº 326/2019 (ANVISA)
vigente, com alteraçõesLOGÍSTICA REVERSA · Lista Positiva (Aditivos) · 2019
Restringe os aditivos que podem entrar no plástico e no revestimento polimerico que encostam na água - preforma e garrafa PET, tampa, lacre, selo de vedação e revestimento interno - aos que constam da lista positiva da ANVISA: aditivo fora da lista, ou acima do limite fixado, não pode ser usado. Não existe mais período de transicao: o prazo de adequação que ia até 03/06/2021, dado pela RDC 391/2020 ao art. 7o por causa da pandemia, foi revogado pela RDC 729/2022 - a lista vale integralmente hoje. A lista continua sendo ampliada. A alteração mais recente que confirmamos em fonte oficial e a RDC 963/2025, de 20/02/2025, em vigor desde a publicação, que incorporou a Resolução GMC/MERCOSUL 22/2024 e acrescentou ao Quadro 1 do Anexo duas substancias: o fosfato de prata-magnesio-sodio-boro (silver glass, ref. M91), agente antimicrobiano, que nas palavras da norma não pode "exceder 2,25% (m/m) da substancia no produto acabado", com prata limitada a 1,77% (m/m) e limites de migração LME(T) de 0,05 mg/kg em prata e 6 mg/kg em boro; e o dietilaminoetanol (CAS 100-37-8). Atenção ao termo: "produto acabado", aqui, e o material plástico acabado de que trata a norma - não a água envasada. Quem responde pela composição e o fornecedor, não a envasadora: o item 5.2.1 do Anexo obriga "o fabricante ou importador dos materiais destinados a entrar em contato com alimentos" a conhecer ou facilitar o acesso a composição do produto a Autoridade Sanitária quando solicitado. Na prática, guarde do fornecedor de preforma e de tampa/lacre a declaração de conformidade citando a RDC 326/2019 na versão já alterada - e o documento que sustenta sua rastreabilidade numa fiscalização. O rótulo externo, por não ter contato com a água, esta fora do alcance desta norma. Consulte sempre o texto atualizado no AnvisaLegis, que exibe a situação de vigência e as notas de alteração, e não o PDF estatico com a redação original de 2019.
Vigente, mas alterada. Continua sendo a norma-base dos aditivos de plástico em contato com alimento (preforma PET, tampa e lacre). Não está revogada, mas o texto consolidado deve ser lido com as RDC nº 391/2020, nº 729/2022 e nº 963/2025 — consulte o AnvisaLegis, que exibe as notas de alteração, e não o PDF com a redação original de 2019.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 8.566/2019 (SE)
vigenteÁGUA ADICIONADA DE SAIS · Proibição Garrafão Azul (SE) · 2019
Proíbe envase de água adicionada de sais em garrafões azuis (exclusivos de mineral). Exige diferenciação visual clara.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Decreto nº 9.406/2018
vigente, com alteraçõesANM — MINERAÇÃO · Regulamento Mineração · 2018
Estabelece as obrigações práticas de quem tem concessão de lavra de água mineral: proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos (art. 34, XII), iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico em até seis meses contados da publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da Uniao (art. 34, I), manter o Plano de Aproveitamento Econômico - que hoje inclui o plano de fechamento da mina (art. 32 e art. 34, XVIII) - e apresentar a ANM, até o dia 15 de marco de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, o RAL (art. 34, XVII); esse e o prazo do Decreto, e o titular deve conferir o calendário vigente da campanha do RAL junto a ANM. Mudou o regime sancionatório: o Decreto 11.197/2022 revogou os arts. 55 a 69 (com efeito em 30/11/2022, por forca do art. 5o, I, 'b') e reescreveu os arts. 52 a 54, de modo que as penalidades hoje são advertência, multa, caducidade do título, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração, com multa que varia de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00 conforme a gravidade da infração. O texto que vale hoje e o consolidado pelos Decretos 10.965/2022 e 11.197/2022 - não o publicado em 2018.
Vigente, mas alterada. Em vigor, com o texto consolidado pelos Decretos nº 10.965/2022 e nº 11.197/2022. O Decreto nº 11.197/2022 revogou os arts. 55 a 69 e reescreveu os arts. 52 a 54, onde hoje estão as penalidades (advertência, multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00, caducidade, apreensão, suspensão); o procedimento e a dosimetria das infrações do setor mineral seguem a Resolução ANM nº 223/2025. Leia o texto compilado, não o publicado em 2018.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 10.768/2018 (MT)
vigenteSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal MT · 2018
Controle de arrecadação e qualidade sanitária via selo.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Resolução CONSEMA nº 372/2018
vigente, com alteraçõesLEGISLAÇÃO AMBIENTAL · Licenciamento (RS) · 2018
Exige licenciamento ambiental para quem envasa água mineral no Rio Grande do Sul: o Anexo I enquadra "engarrafamento de bebidas, inclusive engarrafamento e gaseificacao de água mineral, com ou sem extração mineral" no CODRAM 2730,00, potencial poluidor MEDIO, com o porte medido pela área útil em metro quadrado. Não existe faixa de não incidência para essa atividade - licencia-se desde a menor planta: porte mínimo até 250 m2, pequeno de 250,01 a 2.000 m2, medio de 2.000,01 a 10.000 m2, grande de 10.000,01 a 40.000 m2 e excepcional acima disso. A resolução continua vigente, mas e uma norma viva: a lista já foi alterada por cerca de 40 resoluções, as mais recentes sendo as de números 543, 544, 549, 555 e 556, todas de 2026. Consulte sempre a versão compilada mais nova (27/07/2026) na página de resoluções da SEMA/RS - a compilacao de janeiro de 2024 esta defasada e pode enquadrar sua fábrica no porte errado.
Vigente, mas alterada. Em vigor, mas é uma norma viva: o Anexo I (lista de atividades licenciáveis, onde se enquadra o envase de água e bebidas) muda várias vezes por ano. Use sempre a compilação mais recente na página de resoluções da SEMA/RS — uma compilação antiga pode enquadrar sua fábrica no porte errado.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 7.998/2018 (RJ)
vigenteÁGUA ADICIONADA DE SAIS · Proibição Garrafão Azul (RJ) · 2018
Proíbe uso de garrafão azul para águas adicionadas de sais. Multas pelo PROCON-RJ.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 13.589/2018
vigenteINFRAESTRUTURA & TRABALHO · Climatização (PMOC) · 2018
Obrigatório Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para sistemas de climatização (sala de envase). Prevenção de contaminação aérea.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 13.575/2017
vigente, com alteraçõesANM — MINERAÇÃO · Criação da ANM · 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia federal que substituiu o extinto DNPM, e define as competências federais sobre a atividade minerária - o que inclui a água mineral. Para a envasadora, a ANM e o órgão que gere e expede títulos minerários, fiscaliza a lavra - com poder de vistoriar, notificar, autuar, interditar, paralisar e impor sanções (art. 2º, XI) - e que regula, fiscaliza, arrecada, constitui e cobra a CFEM (art. 2º, XII, 'a'), a taxa anual por hectare e as próprias multas. ATENÇÃO A UM PONTO QUE COSTUMA SER DITO ERRADO: a outorga da concessão de lavra de água mineral NÃO e da ANM. O art. 3º, I, atribui ao Ministro de Estado de Minas e Energia "decidir requerimento de lavra e outorgar concessões de lavra", cabendo a ANM realizar as análises técnicas do processo (art. 3º, parágrafo único). A competência de outorga da própria ANM (art. 2º, XVIII) alcanca somente as substancias do art. 1º da Lei 6.567/1978 - areia, cascalho, saibro, argila e rochas para construção civil -, onde a água mineral não se enquadra. Na prática: quem fiscaliza a fonte, autua e cobra a CFEM e a ANM; quem assina a outorga da concessão de lavra e o Ministério de Minas e Energia. Confirmado também no texto oficial: o art. 2º, § 1º, obriga a ANM a comunicar ao Cade indicio de infração da ordem econômica, e o § 2º vincula, nesses casos, a anuência de cessão de direitos minerários a decisão terminativa do Cade - obrigação do órgão, não da envasadora, mas que pode impactar prazo de compra ou venda de uma fonte. VIGENTE: a base oficial da Camara registra "Não consta revogação expressa". A lei foi alterada pela Lei 14.514/2022, que deu nova redação ao art. 2º, XXXVII (regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral), incluiu os incisos XXXVIII e XXXIX (minérios nucleares) e alterou e revogou parcialmente incisos do art. 21 - artigo que trata apenas dos cargos em comissão da estrutura interna da ANM. Nenhuma dessas alterações muda a rotina da envasadora. Não ha alterações posteriores a 2022. LACUNA DECLARADA: planalto.gov.br, fonte do texto compilado oficial, esteve inacessível na verificação (ECONNREFUSED); a conferência foi feita na página oficial da ANM (gov.br/anm) e na base Legin da Camara dos Deputados (camara.leg.br).
Vigente, mas alterada. Em vigor. Alterada pela Lei nº 14.514/2022, que deu nova redação e ampliou competências do art. 2º (inclusive sobre minérios nucleares) e mexeu em incisos do art. 21 (estrutura interna da ANM). Nenhuma dessas alterações muda a rotina da envasadora.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 13.540/2017
vigenteANM — MINERAÇÃO · CFEM (Royalties) · 2017
Define a base de cálculo da CFEM sobre o faturamento líquido. Alíquota varia conforme o minério (água mineral tem alíquota específica). Exige atenção na dedução de despesas para evitar autuação.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 10.558/2017 (MA)
vigente, com alteraçõesSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal MA · 2017
Exigência plena para circulação interna.
Vigente, mas alterada. Não há prova em fonte oficial de que esta lei trate de selo fiscal de água; há indício, apenas em agregadores, de que trate de assunto diverso. A exigência de selo no Maranhão parece transitar por portarias GABIN/SEFAZ-MA. Confirme a base legal diretamente com a SEFAZ-MA antes de se apoiar neste registro.
Referência conferida: Lei nº 10.356, de 09/11/2015 (MA), com a redação dada pela Lei nº 10.634, de 14/07/2017 (MA) - e não Lei nº 10.558/2017, que dispoe sobre a organização administrativa da UEMASUL
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017
vigente, com alteraçõesLEGISLAÇÃO AMBIENTAL · Licenciamento (MG) · 2017
Estabelece como sua fábrica e enquadrada no licenciamento ambiental de Minas Gerais: cruza porte, potencial poluidor/degradador e critérios locacionais para definir a classe do empreendimento (são 6 classes) e a modalidade de licenciamento. O art. 8o define três modalidades - LAT (trifasico: Licença Previa, Licença de Instalação e Licença de Operação concedidas em etapas sucessivas), LAC (concomitante: duas ou mais licenças expedidas juntas) e LAS (simplificado, em etapa única, mediante cadastro de informações ou apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS). A norma foi publicada em 08/12/2017 no Diário do Executivo e entrou em vigor 60 dias depois (art. 42). Continua vigente, não foi revogada, e segue sendo a norma de enquadramento no Estado. ATENÇÃO - o Anexo Único já foi alterado seis vezes. O Anexo Único e justamente a tabela que lista as atividades, define o porte e determina a classe. Ele foi alterado pelas DN COPAM 235/2019, 240/2021, 246/2022, 249/2024, 251/2024 e 258/2025 (esta última publicada em 31/07/2025). Além disso, a DN 218/2018 alterou o art. 42 e a DN 246/2022 alterou os arts. 8o e 12 e revogou o art. 22. LACUNA DECLARADA: não foi possível obter, em fonte oficial, o texto CONSOLIDADO do Anexo Único. O único texto integral disponível no SIAM/MG (idNorma=45558) e a redação ORIGINAL de 2017, e a ficha da pesquisalegislativa.mg.gov.br não oferece link para versão consolidada. Por isso este resumo NÃO informa o código da atividade nem as faixas de porte aplicáveis a uma envasadora de água mineral: qualquer número extraido da redação de 2017 pode ter sido alterado por uma das seis mudancas no Anexo Único. Antes de assumir a sua classe ou a sua modalidade de licenciamento, confira a versão consolidada atual do Anexo Único junto a SEMAD/FEAM ou a SUPRAM da sua região, ou com o seu consultor ambiental. Observacao de catalogo: o link oficial correto para o texto integral e http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=45558 (o idNorma 45622 registrado anteriormente esta quebrado e retorna documento vazio). Fonte: ficha oficial da pesquisa legislativa do Estado de Minas Gerais - https://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=180808
Vigente, mas alterada. Em vigor desde 06/02/2018 e ainda é a norma de enquadramento em MG, mas o Anexo Único — a tabela que define porte e potencial poluidor da indústria de bebidas e envase — já foi alterado seis vezes, a última pela DN nº 258/2025. Confira a cadeia de alterações na pesquisa legislativa do Estado antes de assumir sua classe.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei Estadual nº 4.457/2017
vigente, com alteraçõesLOGÍSTICA REVERSA · Logística Reversa (AM) · 2017
Institui a Política Estadual de Resíduos Solidos do Amazonas (PERS/AM). O art. 31 obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a "estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos subprodutos residuais e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos solidos". Para produtos comercializados em embalagens plásticas - caso da garrafa PET, da tampa e do galao -, o art. 32, par. 1o dispoe que os sistemas de logística reversa serão estendidos "na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial": o alcance concreto sobre o envase depende de regulamento ou acordo setorial, não decorre automaticamente do art. 31. Quando o sistema incide, o art. 32, par. 3o admite como medidas: compra de produtos ou embalagens usadas (I), sistematica de bonificacao ou compra que viabilize o retorno (II), postos de entrega de resíduos reutilizaveis e recicláveis (III) e parceria com cooperativas e associações de catadores de baixa renda (IV) - e o art. 31, parágrafo único manda remunerar prioritariamente essas cooperativas pela coleta dos resíduos oriundos da logística reversa. Plano de Gerenciamento de Resíduos Solidos: o art. 14, I obriga os geradores de resíduos industriais (art. 5o, I, alinea "f": "os gerados nos processos produtivos e instalacoes industriais"), o que inclui a envasadora, independentemente de o resíduo ser perigoso ou de seu volume; o teste de "resíduo perigoso" ou de volume (art. 14, II) aplica-se a estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. O art. 23 fixa que "o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade desta Política". Norma vigente. Alterada pela Lei estadual 8.142, de 18/03/2026, que apenas acrescenta o art. 14-A, com obrigações de limpeza do canteiro, destinação adequada dos resíduos da obra e contenção de detritos para empresas de construção civil contratadas para obras públicas no Estado - sem qualquer efeito sobre a atividade de envase.
Vigente, mas alterada. Em vigor. Alterada pela Lei estadual nº 8.142, de 18/03/2026, que acrescentou o art. 14-A (obrigações de empresas de construção civil em obras públicas), sem efeito sobre a atividade de envase. Trata-se da política estadual geral de resíduos sólidos, não de uma norma específica de embalagem plástica.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026
O que esta busca não faz
- Não interpreta a norma por você — mostra o que existe e leva à fonte.
- Não cobre a legislação inteira: são 96 normas selecionadas para o envase de água mineral.
- Não hospeda texto de norma privada (ABNT, ISO) — nesses casos o link leva ao catálogo oficial, que é pago.
Precisa de leitura aplicada ao seu caso? A CAVE faz isso.