Risco e conformidade · 3 de 3
Base normativa
96 normas que alcançam uma indústria de envase — mineração, sanitária, ambiental, selo fiscal estadual, exportação e trabalho. Cada uma com a fonte oficial e o que a nossa auditoria encontrou sobre a vigência.
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Mostrando 13–24 de 96 normas
Resolução CONSEMA nº 500/2023
vigenteLOGÍSTICA REVERSA · Logística Reversa (RS) · 2023
Vincula licenciamento ambiental à logística reversa. Renovação da Licença de Operação em 2026 depende da comprovação de metas.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Emenda Constitucional n 132/2023
vigenteTRIBUTARIO (REFORMA DO CONSUMO) · Reforma tributária do consumo · 2023
Cria o IBS (art. 156-A da Constituicao) e a CBS (art. 195, V), extingue PIS/Cofins, ICMS e ISS e institui o Imposto Seletivo. O cronograma da transição mora no ADCT, arts. 124 a 133. Para uma envasadora, o dispositivo que mais pesa e o art. 127 do ADCT: em 2027 e 2028 o IBS fica na alíquota-teste de 0,05% estadual mais 0,05% municipal, e o parágrafo único determina que a alíquota da CBS 'sera reduzida em 0,1 (um decimo) ponto percentual' no mesmo período.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 13/08/2026RDC nº 717/2022
vigenteANVISA — QUALIDADE · RTIQ Água Mineral · 2022
Define padrões de identidade e qualidade. Proíbe tratamentos químicos (cloro, ozônio) que alterem a composição original. Estabelece limites para contaminantes químicos (nitrato, arsênio, etc.).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026IN nº 161/2022
vigente, com alteraçõesANVISA — QUALIDADE · Padrões Microbiológicos · 2022
Exige que a água envasada saia do lote com ausência total de micro-organismos indicadores. No Anexo I, categoria 24 ("Águas envasadas"), categoria específica "a" - água mineral natural, água natural, água adicionada de sais e água do mar dessalinizada potável -, o plano e n=5 e c=0: cinco unidades amostrais do lote, nenhuma tolerada fora do padrão. Exige ausência de coliformes totais, Escherichia coli, enterococos e Pseudomonas aeruginosa em 250 mL, e ausência de esporos de clostridios sulfito redutores e de esporos de Clostridium perfringens em 50 mL. Estabelece ainda duas análises confirmatorias obrigatórias (art. 3o, parágrafo único, inciso V): se o laboratório acusar presença de coliformes totais em 250 mL, e obrigatório pesquisar E. coli em 250 mL; se acusar esporos de clostridios sulfito redutores em 50 mL, e obrigatório pesquisar Clostridium perfringens em 50 mL. Na prática: com m = "Ausência" e c = 0, qualquer resultado positivo nesses parâmetros reprova o lote - não existe limite negociável, e a analise confirmatoria e obrigação adicional, não valvula de escape. Leitura da CAVE, fora do texto da norma: a Pseudomonas aeruginosa segue sendo o sinalizador classico de falha de higiene de linha e de sanitizacao de vasilhame. Vale desde 01/09/2022. Citacao correta: IN ANVISA no 161/2022, alterada pela IN ANVISA no 313, de 04/09/2024. A IN 313/2024 não alterou a categoria 24 - mexeu no art. 1o, nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 3o, revogou o parágrafo único do art. 7o e o Anexo IV, e alterou as categorias 5 e 6 (carnes). Os parâmetros da água envasada e o plano n=5/c=0 permanecem inalterados.
Vigente, mas alterada. Em vigor; é a norma de padrões microbiológicos aplicável às águas envasadas (com a RDC nº 717/2022). Alterada pela IN ANVISA nº 313/2024, que não atingiu a categoria 24 nem os parâmetros críticos da água (E. coli, coliformes totais, Pseudomonas aeruginosa, enterococos).
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026RDC nº 727/2022
vigenteANVISA — QUALIDADE · Rotulagem Geral · 2022
Regulamento Técnico sobre rotulagem de alimentos embalados.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026RDC nº 655/2022
vigenteANVISA — QUALIDADE · Recall de Alimentos · 2022
Estabelece os critérios e procedimentos para o recolhimento (recall) de alimentos, bebidas e águas envasadas em caso de risco à saúde.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026RDC ANVISA nº 724/2022 c/c IN ANVISA nº 161/2022
vigenteANVISA — QUALIDADE · Padrões microbiológicos de águas envasadas · 2022
Fixa os padrões microbiológicos das águas envasadas (categoria 24.a: água mineral natural, água natural, água adicionada de sais e água do mar dessalinizada potável). Exige AUSÊNCIA EM 250 mL para coliformes totais, Escherichia coli, enterococos e Pseudomonas aeruginosa, e ausência em 50 mL para esporos de clostrídios sulfito redutores. O volume da amostra faz parte do limite: laudo em 100 mL não atende ao padrão. Parâmetros físico-químicos ficam na RDC nº 717/2022 (nitrato 50 mg/L, arsênio 0,01 mg/L).
Corrigimos este registro. O registro era um item genérico chamado 'NOTA TÉCNICA', sem órgão, número, ano nem link — não era norma auditável. Pior: publicava os limites microbiológicos como 'Ausência/100mL', quando o padrão oficial vigente é ausência em 250 mL. O volume da amostra é parte do limite, então 100 mL subestima o rigor da norma e um laudo feito assim não comprova conformidade. Substituído pelas normas reais, com fonte oficial.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Portaria GM/MS nº 888/2021
vigente, com alteraçõesANVISA — QUALIDADE · Potabilidade (Geral) · 2021
Padrão de potabilidade para água de consumo humano (rede pública e soluções alternativas). Aplica-se à água usada na limpeza e higiene da fábrica.
Vigente, mas alterada. Permanece produzindo efeitos, mas o texto operativo é o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, atualizado pelas Portarias GM/MS nº 888/2021 e nº 2.472/2021. Na envasadora, aplica-se à água de processo, higienização e potabilidade da água usada na fábrica; consulte a página oficial do VIGIAGUA para o texto consolidado.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Resolução CONAMA nº 503/2021
vigenteLEGISLAÇÃO AMBIENTAL · Reúso de Efluentes · 2021
Define critérios para reúso de efluentes de indústrias de bebidas em fertirrigação. Alternativa sustentável para descarte.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei Estadual nº 20.607/2021
vigente, com alteraçõesLOGÍSTICA REVERSA · Logística Reversa (PR) · 2021
Lei estadual do Plano Estadual de Resíduos Solidos do Parana (PERS/PR). Dois blocos interessam a uma envasadora instalada no estado, e cada um tem um gatilho próprio. 1) Gate de licenciamento (art. 10). Nos procedimentos de licenciamento ambiental realizados no Parana, na fase da licença de operação e em suas renovacoes, o empreendedor deve apresentar ao órgão licenciador: (I) plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST); (II) o preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa CONTABILIZANDO RESÍDUOS, que também deve ser aprovado pela SEDEST; (III) a comprovação, por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa na cadeia econômica dos resíduos, do preenchimento de informações nessa plataforma. Atenção ao alcance: o par. 1o define empreendedor, para efeito dos incisos I e II, como "os fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos a logística reversa". A própria lei não lista quais são esses produtos - o art. 4o, parágrafo único, remete aos conceitos e a classificação do art. 13 da Lei federal 12.305/2010. Ou seja, o enquadramento da água mineral em embalagem PET nesse rol deve ser confirmado junto a SEDEST/IAT antes de tratar o PLR como condição certa da sua licença de operação. O par. 2o acrescenta que as obrigações dos incisos "deverao ser regulamentadas pelo órgão ambiental competente". 2) Grande gerador (art. 5o). Quem for enquadrado como grande gerador de resíduos solidos no Parana e integralmente responsável pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos que gera e pelos onus dele decorrentes. Quem e grande gerador não esta na lei estadual: o par. 1o determina que os municípios, por regulamento próprio, identifiquem os grandes geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, no prazo de um ano da publicação da lei ou na revisão do plano municipal de gestão integrada de resíduos solidos, o que ocorrer antes (par. 2o). O par. 3o exige que esses geradores adotem medidas de redução da geracao de resíduos, principalmente os perigosos. Alteração em vigor: a Lei estadual 22.653, de 23/09/2025 (DOE no 11.992, em vigor na data da publicação), acrescentou o par. 4o ao art. 5o, definindo gerenciamento ambientalmente adequado como "a destinação prioritária dos resíduos solidos produzidos pelos grandes geradores, com exceção daqueles classificados como perigosos (Classe I) nos termos da legislação e das normas técnicas vigentes, para cooperativas e associações de materiais recicláveis instaladas nos municípios". Leitura prática para a envasadora: se o regulamento do seu município enquadrar a fábrica como grande gerador, os resíduos recicláveis do envase (aparas de PET, rótulo, tampa, filme) passam a ter destinação prioritária para cooperativa ou associação de recicláveis instalada no município, com responsabilidade integral e custeio seus. E se a água mineral envasada estiver entre os produtos sujeitos a logística reversa segundo a SEDEST, o PLR aprovado e o preenchimento anual da plataforma viram documentos exigidos na licença de operação e em cada renovação. Confirme os dois enquadramentos (regulamento municipal de grande gerador e rol de produtos sujeitos a logística reversa) antes de dimensionar o custo. O que a lei NÃO faz: não fixa meta percentual de reciclagem para grandes geradores. Norma vigente, sem revogação; o portal oficial registra alterações pelas Leis estaduais 21.388/2023 e 22.653/2025, e o texto acima reproduz a redação atual.
Vigente, mas alterada. Em vigor, sem revogação. Alterada pela Lei estadual nº 22.653/2025, que acrescentou o § 4º ao art. 5º definindo gerenciamento ambientalmente adequado como a destinação prioritária dos resíduos dos grandes geradores (exceto Classe I) a cooperativas e associações de catadores instaladas nos municípios; também alterada pela Lei nº 21.388/2023. O Plano de Logística Reversa aprovado pela SEDEST é condição para obter e renovar a licença de operação.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026RDC nº 429/2020
vigente, com alteraçõesANVISA — QUALIDADE · Rotulagem Nutricional · 2020
Dispensa a água envasada da rotulagem nutricional. O parágrafo único do art. 2o, na redação dada pela RDC no 729/2022, diz expressamente que a RDC 429/2020 não se aplica as águas envasadas, que passaram a seguir a RDC no 717/2022 - ou seja, garrafa, copo e garrafão de água mineral não levam tabela de informação nutricional nem a lupa de alto teor na frente do rótulo. A norma só comecou a produzir efeitos em 09/10/2022 (art. 51: 24 meses após a publicação de 08/10/2020), já com essa exclusão em vigor. Atenção ao criterio: a dispensa e do PRODUTO água envasada, não da fábrica. Se a mesma envasadora também produzir água saborizada, chá, suco ou refresco, esses produtos continuam integralmente sujeitos a RDC 429/2020 - tabela nutricional no formato novo e rotulagem nutricional frontal obrigatórias no rótulo DELES -, tenham sido envasados na mesma linha ou em linha separada. Isso não retira a dispensa do rótulo da água mineral. Os prazos de adequação do art. 50 (12 meses, 24 meses e 36 meses, este último para bebidas NÃO ALCOOLICAS em embalagem retornável) já venceram todos. Para orientar o rótulo de água mineral, a norma sanitária a citar e a RDC no 717/2022 (requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo), e não esta. A rotulagem de água mineral também observa exigências próprias da ANM/Código de Águas Minerais - a norma específica da ANM aplicável não foi confirmada em fonte oficial nesta auditoria e por isso NÃO e citada aqui por número; consulte a ANM antes de fechar arte de rótulo. NOTA DE VIGÊNCIA (12/08/2026): ato "Vigente com Alterações". Alterações constantes do texto oficial consolidado: RDC no 460, de 21/12/2020; RDC no 714, de 01/07/2022 (art. 4o); RDC no 729, de 01/07/2022; RDC no 819, de 09/10/2023 (insere o art. 50-A, esgotamento de estoque de embalagens e rótulos); RDC no 976, de 05/06/2025 (art. 24), além de retificacao publicada no DOU. LACUNA DECLARADA: o art. 50-A (esgotamento de estoque) foi objeto de discussao judicial em 2024 e o desfecho definitivo não foi apurado - irrelevante para água envasada, que esta fora do alcance da norma desde 09/10/2022, mas relevante para quem envasa outras bebidas.
Vigente, mas alterada. Em vigor com alterações: RDC nº 460/2020, RDC nº 714/2022, RDC nº 729/2022 (que excluiu as águas envasadas do alcance da norma), RDC nº 819/2023 (esgotamento de estoque de embalagens e rótulos até 09/10/2024 — prazo encerrado, e objeto de discussão judicial em 2024 cujo desfecho não foi apurado) e RDC nº 976/2025. Para água envasada a norma está fora do alcance desde 09/10/2022; para quem envasa outras bebidas, leia o texto consolidado.
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026Lei nº 8.634/2019 (SE)
vigenteSELO FISCAL (ESTADUAL) · Selo Fiscal SE · 2019
Selo obrigatório e padronização de embalagens para evitar concorrência desleal.
Referência conferida: Lei nº 7.316, de 19/12/2011 (SE) — acrescentou ao art. 48 da Lei nº 3.796/1996 (ICMS-SE) a obrigação de apor selo fiscal em vasilhame de água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação no Estado —, regulamentada pelo Decreto nº 28.351, de 09/02/2012 (SE)
Ver a fonte oficialverificada por nós em 12/08/2026
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